O Presidente da SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA VETERINÁRIA, consoante a deliberação da Assembléia Geral, de 11 de julho de 1984,
RESOLVE:
Art. 1°: Corporificar a ORDEM DO MÉRITO DA MEDICINA VETERINÁRIA, criada durante a Assembléia Geral do dia 11 de julho de 1984, por ocasião do XIX Congresso Brasileiro de Medicina Veterinária, em Belém do Pará, que será conferida a Médicos Veterinários e Personalidades de louvável conduta pública, notabilizados por serviços relevantes prestados ao desenvolvimento da Medicina Veterinária, da Pecuária Nacional, do Meio Ambiente, Bem Estar Animal, e à promoção econômica, social e cultural do Médico Veterinário, através de sua ação empreendedora.
Art. 2°: A Ordem terá o seu Regulamento que deverá descrever as características físicas da Láurea e prescrever as disposições concernentes a sua concessão e outorga.
Art. 3°: O Regulamento uma vez aprovado, será baixada a Resolução pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, com o objetivo de consolidar a ORDEM DO MÉRITO DA MEDICINA VETERINÁRIA.
Art. 4°: A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Sala da Presidência da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, em 11 de julho de 1984.
Josélio Andrade Moura
Presidente
O PRESIDENTE DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLVE:
Art. 1°: Aprovar o Regulamento da ORDEM DO MÉRITO DA MEDICINA VETERINÁRIA, nos termos da deliberação da Assembléia Geral e dos Estatutos aprovados, no dia 11 de julho de 1984.
Art. 2°: A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Sala da Presidência da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, em 20 de outubro de 2005.
Josélio Andrade Moura
Presidente
Art. 1°: A Ordem do Mérito da Medicina Veterinária, instituída pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, tem como finalidade homenagear:
Art. 2°: A Ordem do Mérito da Medicina Veterinária é composta pelos seguintes graus:
Art. 3°: As medalhas da Ordem do Mérito da Medicina Veterinária devem obedecer as seguintes especificações:
Parágrafo Único: Os agraciados poderão usar sobre a lapela, o distintivo do seu grau, com os mesmos “designs”.
Art. 4°: A Ordem do Mérito da Medicina Veterinária será concedida anualmente, por ocasião do Congresso Brasileiro de Medicina Veterinária, em eventos científicos Nacionais e Internacionais da Classe, no Dia Nacional do Médico Veterinário, ou em Solenidade Especial, a critério da Diretoria Executiva.
Art. 5°: Compete ao Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária convocar o Conselho da Ordem para analisar e julgar, através de voto secreto, a proposta apresentada, cabendo-lhe, quando houver empate, o voto de qualidade.
Art. 6°: O Conselho da Ordem será composto pelos seguintes membros:
Parágrafo Único: O presidente poderá decidir “Ad Referendum” do Conselho, devendo apresentar a proposta para homologação.
Art. 7°: Compete ao Conselho da Ordem:
Art. 8°: A proposta para a concessão da homenagem pode ser feita por pessoa física ou jurídica, esta, desde que legalmente constituída.
Parágrafo Único: Quando a proposta for apresentada por pessoa física, deve ser acompanhada de assinaturas de Médicos Veterinários com identificação, em se tratando de pessoa jurídica, acompanhada de cópia da ata da reunião em que ocorreu a aprovação.
Art. 9°: A proposta para concessão da homenagem será feita por escrito, juntando o currículo e/ou documento comprobatório.
Art. 10: O julgamento da proposta é feito em sessão plenária do Conselho da Ordem e a decisão tomada pelos membros que o compõe.
Art. 11: O quorum da sessão plenária em que houver o julgamento é de maioria dos membros do Conselho da Ordem, em primeira convocação.
Art. 12: Terão a homenagem cassada:
Parágrafo Único: A cassação com fundamento nos itens “a” e “b”, deve ser por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros que compõe o Conselho da Ordem.
Art. 13: O Conselho da Ordem se reunirá por convocação de seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 14: Os diplomas e as homenagens concedidas serão entregues pelo Presidente do Conselho da Ordem, ou representante por ele designado dentre os membros do Conselho da Ordem, em ato público, com dia, hora e local previamente estabelecidos, competindo ao Secretário do Conselho da Ordem a preparação e organização da solenidade.
Art. 15: Revogam-se as disposições em contrário.
Josélio Andrade Moura
Presidente